Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017798-03.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício previdenciário, limitando o reconhecimento da especialidade e indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade do período de 17/08/2001 a 30/11/2004 pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração no ambiente de trabalho. 4. O labor exposto a ruído acima dos limites de tolerância (85 dB a partir de 19/11/2003) deve ser reconhecido como especial, sendo o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz para afastar a nocividade do agente físico. 5. Com a soma do tempo especial reconhecido e convertido pelo fator 1,4, a parte autora preencheu os requisitos de tempo de contribuição, carência e pedágio previstos no art. 17 da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). 6. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário com fundamento no art. 497 do CPC, diante do reconhecimento do direito à aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites de tolerância autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, cuja conversão em tempo comum viabiliza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
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