JurisFonte
TRF4Previdenciário5040857-77.2025.4.04.0000

Cálculo de renda mensal inicial (rmi). Auxílio-doença e salários de contribuição concomitantes. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5040857-77.2025.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a soma dos valores de auxílio-doença acidentário com os salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e das teses firmadas nos Temas 1.013 e 1.070 do Superior Tribunal de Justiça para fins de soma de benefício por incapacidade e salários de contribuição concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, esclarecendo que a concomitância entre o recebimento de auxílio-doença e o exercício de atividade laboral não autoriza a soma das prestações para o cálculo da RMI, sob pena de ofensa ao princípio da contributividade previsto no art. 201, § 9º, da CF/1988. 5. As teses dos Temas 1.013 e 1.070 do Superior Tribunal de Justiça foram devidamente analisadas, concluindo-se pela sua inaplicabilidade para fins de acumulação de rendas de auxílio-doença com remunerações laborais no cálculo do salário de benefício, uma vez que a ratio decidendi de tais precedentes não ampara a pretensão do embargante. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir os fundamentos de fato e de direito não caracterizam vício de omissão ou contradição, impon-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito resolvida de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021.

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