Aposentadoria por tempo de contribuição. Complementação de contribuições. Termo inicial dos efeitos financeiros. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006237-69.2022.4.04.7105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante a complementação de contribuições previdenciárias, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) ou na data do efetivo recolhimento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A complementação a posteriori de contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo legal é autorizada pela legislação previdenciária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria. 4. O período de labor indenizado incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo viável sua utilização para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras anteriores ou de transição da EC nº 103/2019. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando houver pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização não atendido pela autarquia previdenciária. 6. A autarquia previdenciária não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao deixar de emitir as guias solicitadas na via administrativa, justificando-se a retroação dos efeitos financeiros à DER. 7. No caso concreto, restou comprovado o pedido administrativo de expedição das guias para indenização, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER (21/03/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido mediante complementação de contribuições deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) se houver prévio pedido de emissão de guias não atendido pelo INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023; STJ, Súmula 111.
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