Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural anterior aos 12 anos de idade. Regime de economia familiar. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002546-46.2024.4.04.7115
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 16/09/1973 a 15/09/1977, anterior aos 12 anos de idade, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade para fins de revisão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, sem a fixação de requisito etário mínimo, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 4. O próprio Instituto Nacional do Seguro Social passou a aceitar administrativamente o trabalho exercido em qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho na idade permitida, nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. 5. Para a comprovação do labor rural do menor de 12 anos, adota-se o mesmo standard probatório do período posterior, exigindo-se início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração. 6. No caso concreto, os documentos apresentados, como certidão do INCRA, notas de produtor em nome do genitor e histórico escolar, aliados à autodeclaração, comprovam o labor rural em regime de economia familiar no período de 16/09/1973 a 15/09/1977. 7. O reconhecimento do tempo de serviço rural enseja a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade em regime de economia familiar pode ser reconhecido para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido em idade permitida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 103; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, Súmula 577.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
