Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cobrador de ônibus. Penosidade, ruído e vibração. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003739-20.2025.4.04.7129
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE, RUÍDO E VIBRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho de cobrador de ônibus e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de cobrador de ônibus exercida no período de 06/12/1995 a 08/03/2004 caracteriza-se como especial por exposição a ruído, vibração e penosidade; (ii) saber se a ausência de prévia fonte de custeio obsta o reconhecimento do tempo especial; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando o Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material da sentença deve ser retificado de ofício para fixar o início do vínculo de emprego em 06/12/1995, conforme a carteira de trabalho, afastando-se o cômputo do período anterior. 4. A atividade de cobrador de ônibus é considerada especial pela exposição a ruído de 86,7 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes nos períodos de 06/12/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/03/2004, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ). 5. A especialidade também se caracteriza pela exposição à vibração de corpo inteiro e pela penosidade da função de cobrador, conforme perícia técnica por similaridade e teses firmadas no IAC nº 5 e IAC nº 12 do TRF4, bem como no Tema 1.307 do STJ. 6. A ausência de recolhimento de contribuição adicional ou de indicação da especialidade em guias fiscais não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a realidade do trabalho nocivo precede à formalidade fiscal, não havendo violação ao princípio da precedência do custeio previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988. 7. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade no período anterior a 03/12/1998, e, para o ruído, é considerado ineficaz para neutralizar a totalidade dos danos à saúde, conforme o Tema 555 do STF. 8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez que o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e a autarquia descumpriu o dever de orientar e oportunizar a complementação da prova. Deverá ser observada a prescrição quinquuenal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício quando apresentada prova mínima na via administrativa.
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