Prazo. Descumprimento. Demora. Apelação não conhecida. Não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001611-41.2026.4.04.7113
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. 1. No caso concreto o mandado de segurança foi impetrado em face de demora no cumprimento de acórdão do julgamento de recurso em processo administrativo. 2. A apelação então interposta pelo INSS não preenche os requisitos legais de admissibilidade recursal. Com efeito, exige-se interesse recursal, isto é, obtenção de proveito jurídico com a reversão da decisão e, no caso dos autos, a pretensão recursal se limita a discutir eventual eficácia rebus sic stantibus da sentença. Isso porque o INSS sustenta que deveria constar na sentença que é possível a revisão administrativa do benefício por fatos alheios ao tema objeto do mandado de segurança. Ora, se justamente o mandado de segurança não discutiu o mérito do pedido administrativo, é juridicamente irrelevante a inclusão, no conteúdo decisional, de possibilidades futuras relacionadas com a análise do benefício na via administrativa. 3. Hipótese de não conhecimento da apelação.
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