Cumprimento de sentença. Base de cálculo de honorários advocatícios. Temas 1.018/stj e 1.050/stj. Recurso desprovido
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019448-11.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 1.018/STJ E 1.050/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculo de cumprimento de sentença, reconhecendo a RMI apurada pelo exequente e determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva deve considerar a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, mesmo diante da opção do autor por benefício administrativo mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por benefício administrativo mais vantajoso (Tema 1.018/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cálculo dos honorários advocatícios deve ter por base o proveito econômico total obtido pela parte exequente com a ação judicial, que envolve a totalidade das prestações do benefício judicial. 4. A verba advocatícia, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte, sendo créditos distintos e não podendo ser prejudicada pela opção do autor por benefício administrativo mais vantajoso. 5. A tese firmada no Tema 1.050/STJ, aplicável por analogia, estabelece que o pagamento administrativo de benefício após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. 6. Precedentes do TRF4 corroboram a aplicação analógica do Tema 1.050/STJ, afirmando que a expressão "valor da condenação" para fins de honorários representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente da opção por benefício administrativo mais vantajoso (Tema 1.018/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença previdenciária, mesmo quando o segurado opta por benefício administrativo mais vantajoso (Tema 1.018/STJ), deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, conforme a tese do Tema 1.050/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050, j. 05.05.2021; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.04.2024.
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