Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5054864-17.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela mínima apresentada pelo segurado não acarreta a redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual de operador de câmaras frias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela mínima decorrente de acidente de qualquer natureza, que limita a mobilidade articular do ombro em 5% sem perda de força, gera redução da capacidade laborativa a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu que, embora exista uma sequela funcional mínima permanente no ombro do segurado, ela não gera efetiva redução da capacidade laboral para as funções habituais. 5. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é devido o auxílio-acidente quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Contudo, no caso concreto, a perícia atestou a total ausência de redução da capacidade de trabalho, e não apenas uma redução em grau mínimo. 7. Inexistindo redução da capacidade laboral decorrente da consolidação das lesões, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a perícia médica judicial constata que a sequela consolidada, embora existente, não acarreta nenhuma redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
