JurisFonte
TRF4Previdenciário5000865-26.2025.4.04.7141

Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laboral. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000865-26.2025.4.04.7141

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente se há redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente de acidente, atestando que o autor não apresenta limitações significativas para o desempenho de suas atividades habituais de operador de montagem. 5. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais documentos médicos juntados aos autos não infirmam as conclusões do perito judicial, que possui capacidade técnica para avaliar a capacidade laboral do segurado. 6. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça garante a concessão do benefício mesmo diante de sequela mínima, desde que haja efetiva redução da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando as provas dos autos são claras e suficientes para afastar a existência de redução da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a perícia médica judicial e os demais elementos de prova demonstram a inexistência de redução da capacidade laboral do segurado para a sua atividade habitual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.232.820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010.

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