Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e frio. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1124 do STJ
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003440-32.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de revisão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade da atividade exercida no período de 01/07/2012 a 12/09/2014 em razão da exposição a ruído e frio; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida no período de 01/07/2012 a 12/09/2014 deve ser reconhecida como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (85,8 a 86,6 dB(A)) e a frio de 11,6ºC. 4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não ficou comprovado o efetivo fornecimento e o uso permanente do equipamento pelo trabalhador. 5. O reconhecimento do período controverso permite que a parte autora some mais de 25 anos de atividade especial na data de entrada do requerimento (DER), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria especial. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado e de oportunizar a complementação da prova na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 8. O descumprimento pelo INSS do dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento (DER), quando comprovado em juízo o preenchimento dos requisitos naquela data.
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