JurisFonte
TRF4Administrativo5024672-27.2026.4.04.0000

Postergação de análise de liminar. Ausência de conteúdo decisório. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5024672-27.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadmissibilidade, uma vez que voltado contra ato judicial que postergou a análise de pedido liminar em mandado de segurança para o momento da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que posterga a análise de pedido de liminar possui conteúdo decisório e se é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ato judicial que posterga a apreciação de pedido de liminar ou de antecipação de tutela para momento posterior não possui conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. 4. A análise do pedido de urgência diretamente pelo tribunal, antes da manifestação do juízo de origem, configuraria flagrante supressão de instância. 5. O Código de Processo Civil de 2015 buscou limitar as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias no curso do processo, prestigiando a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que posterga a análise de pedido de liminar ou de antecipação de tutela não possui caráter decisório, sendo irrecorrível por meio de agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5005497-91.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antônio Gregório, 5ª Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AG 5023641-16.2019.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 10ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AG 5014305-90.2016.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 09.06.2016.

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