JurisFonte
TRF4Previdenciário5008330-46.2025.4.04.7122

Auxílio-acidente. Sequela consolidada sem redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008330-46.2025.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela decorrente de acidente não acarretou redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sequela consolidada, sem redução da capacidade para o trabalho habitual, enseja a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial constatou a existência de sequela consolidada consistente em limitação em grau residual para flexão do terceiro quirodáctilo direito. 5. O laudo pericial concluiu que a referida sequela não determina a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de agente funerário, uma vez que as funções de preensão palmar e de pinça encontram-se preservadas. 6. Inexistindo a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 7. A tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça exige a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não sendo devida a benesse quando a sequela consolidada não comprometer o desempenho do trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

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