JurisFonte
TRF4Previdenciário5017708-18.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Erro material no cálculo de tempo de contribuição. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017708-18.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a retificação de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado, computando período especial reconhecido administrativamente, o que resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de erro material no cômputo de tempo de contribuição, após o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, configura ofensa à coisa julgada ou se constitui erro sanável a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material, caracterizado por equívocos aritméticos, omissões involuntárias ou inexatidões materiais, não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. 4. No caso, o acórdão da fase de conhecimento deixou de computar acréscimo de tempo especial relativo a período reconhecido na via administrativa, sobre o qual a parte autora havia desistido da ação por falta de interesse processual. 5. A omissão no cômputo desse período constitui evidente erro material de cálculo, cuja correção não implica alteração de critérios jurídicos ou rediscussão do mérito da causa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que a correção de erro material não viola a coisa julgada nem está sujeita à preclusão. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício com o correto cômputo do tempo de serviço, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A correção de erro material decorrente da omissão de período de tempo de serviço incontroverso no cálculo de liquidação não viola a coisa julgada e pode ser realizada a qualquer tempo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.673.750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2018; TRF4, AG 5046946-29.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 20.05.2020.

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