JurisFonte
TRF4Previdenciário5009381-94.2025.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Reafirmação da der. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009381-94.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, buscando o reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1998 a 01/09/2004 (indústria calçadista), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a adequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em indústria calçadista exposto a hidrocarbonetos ("óleos e graxas"); (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a reafirmação da DER; e (iii) definir os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida em indústria calçadista, ainda que sob a denominação de "serviços gerais", enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. Cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, restando comprovado que a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 30/08/2016. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a cargo do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. O trabalho em indústria calçadista exposto a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento do tempo especial mediante avaliação qualitativa, sendo viável a reafirmação da DER para a concessão do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 375, 479, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IAC 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

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