Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural anterior aos doze anos de idade. Indenização de período posterior a outubro de 1991
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001882-65.2026.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, limitando o reconhecimento do labor rural ao período posterior aos doze anos de idade e condicionando a concessão do benefício ao recolhimento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos doze anos de idade; (ii) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) incidem juros e multa sobre a indenização de tempo rural posterior a 31 de outubro de 1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade, sem a fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 4. O início de prova material não precisa abranger ano a ano o período postulado, sendo presumida a continuidade da atividade rural quando corroborada por prova testemunhal consistente, nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, as notas de produtor rural em nome do genitor e os depoimentos testemunhais uníssonos comprovaram o labor rural da autora desde os oito anos de idade (28/12/1987 a 27/12/1991) em regime de economia familiar, justificando o reconhecimento do período. 6. Para o período rural posterior a 31 de outubro de 1991, a utilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige indenização, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, somando-se os períodos reconhecidos, a autora atinge os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (15/08/2024) sem a necessidade de indenizar o período de 28/12/1991 a 31/01/1994, embora lhe seja facultado fazê-lo para melhorar a renda mensal inicial. 7. Não incidem juros de mora e multa sobre a indenização de tempo de contribuição relativo a período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal à época, em conformidade com o Tema 1.103 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a taxa SELIC a partir de 10 de setembro de 2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade deve ser reconhecido para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho realizado em idade posterior, sem a fixação de limite etário mínimo.
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