JurisFonte
TRF4Previdenciário5000905-64.2026.4.04.7111

Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000905-64.2026.4.04.7111

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou redução da capacidade laborativa da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial constatou que a segurada possui uma sequela de grau leve na mão direita, mas concluiu que não há redução da capacidade laborativa, pois as funções de preensão palmar e de pinça estão preservadas. 5. A ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, ficando suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, e o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a sequela consolidada não acarreta a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.

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