Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa não comprovada. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000891-77.2026.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa da segurada após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de fratura na tíbia que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laborativa, atestando que as condições decorrentes do acidente estão consolidadas e não geram sequelas incapacitantes. 5. Os demais documentos juntados aos autos não infirmam as conclusões do perito judicial, que é o profissional habilitado para avaliar a existência de incapacidade ou limitação funcional. 6. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação, por perícia médica judicial, de sequelas consolidadas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
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