JurisFonte
TRF4Previdenciário5000777-11.2026.4.04.7122

Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laboral. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000777-11.2026.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela decorrente de acidente não acarretou redução da capacidade laborativa do segurado, que exerce a profissão de pedreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente sofrido pelo segurado enseja a concessão de auxílio-acidente, diante da alegação de redução de sua capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu que o segurado não apresenta incapacidade laborativa atual ou redução de sua capacidade para a atividade habitual de pedreiro. 5. A sequela constatada consiste em deformidade na unha do polegar, caracterizada pelo perito como dano leve, sem repercussão funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho do trabalho. 6. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a concessão do benefício em caso de redução mínima da capacidade laboral (Tema 416/STJ), a ausência completa de repercussão funcional afasta o direito ao auxílio-acidente. 7. Os documentos médicos apresentados pelo autor não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, que se mostra fundamentado e conclusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A existência de sequela meramente estética, sem repercussão funcional ou redução da capacidade laborativa, não autoriza a concessão de auxílio-acidente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1.232.820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

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