JurisFonte
TRF4Previdenciário5001429-53.2021.4.04.7138

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído, hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e periculosidade

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001429-53.2021.4.04.7138

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, ÁLCALIS CÁUSTICOS E PERICULOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho em razão da exposição a ruído, hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e periculosidade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos, como formulários, PPP e laudos técnicos, são suficientes para a análise da especialidade das atividades postuladas. 4. O tempo de trabalho sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época (superior a 80 dB até 05/03/1997) deve ser reconhecido como especial, sendo irrelevante o caráter extemporâneo do laudo técnico. 5. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, bem como a álcalis cáusticos (cimento), enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo o uso de EPI ineficaz para elidir a nocividade de agentes reconhecidamente cancerígenos. 6. A atividade de bombeiro, exercida com exposição a periculosidade, caracteriza-se como especial, conforme o entendimento firmado no Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais e a respectiva conversão para tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora implementou o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (11/10/2019), restando prejudicado o recurso do INSS quanto à reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, bem como a agentes perigosos como o combate a incêndios, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

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