Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobrança indevida
- Relator
- Eugênio Couto Terra
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187546
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a disponibilização de débito inexigível na plataforma Serasa Limpa Nome e as tentativas de solução administrativa configuram dano moral indenizável; e (ii) se os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte autora devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual destinado à negociação de débitos, de acesso restrito às partes interessadas mediante autenticação, sem publicidade perante terceiros e sem os efeitos próprios da inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A disponibilização de débito na plataforma, ainda que posteriormente reconhecido como inexigível, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. 5. Ausente prova de restrição creditícia, redução de score, negativa de crédito, exposição vexatória ou outra repercussão concreta, não se caracteriza dano moral. A mera alegação de tentativas de solução administrativa, desacompanhada de demonstração de perda relevante de tempo útil ou de resistência abusiva do fornecedor, igualmente não caracteriza desvio produtivo indenizável. 6. O proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 917,70, mostra-se irrisório para fins de aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo e do Tema 1.076 do STJ. 7. Consideradas a natureza e a baixa complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, mostra-se adequada a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50122975320248210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)
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