Reconhecimento de tempo de serviço rural. Trabalho infantil anterior aos 12 anos de idade. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000564-07.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 27/06/1976 a 26/06/1978 (anterior aos 12 anos de idade) e de 15/06/1991 a 31/12/1991 (período com vínculo urbano concomitante). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a caracterização da qualidade de segurado especial no período em que há registro de atividade urbana concomitante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as demais idades, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e atos normativos do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e Instrução Normativa nº 128/2022, com as alterações da IN nº 188/2025). 4. No caso concreto, o labor rural no período de 27/06/1976 a 26/06/1978 restou comprovado por início de prova material em nome do genitor (notas fiscais, certificados do Incra e filiação ao sindicato) corroborado por prova testemunhal idônea. 5. O exercício de atividade urbana como empregado de cooperativa no período de 15/06/1991 a 31/12/1991 descaracteriza a condição de segurado especial, inviabilizando o reconhecimento do labor rural concomitante sem prova robusta em contrário. 6. A prova testemunhal foi imprecisa quanto à continuidade do trabalho agrícola após o ingresso do autor no meio urbano, mantendo-se a improcedência do pedido em relação a este intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Determinação de ofício para averbação imediata do período reconhecido. Tese de julgamento: 8. O trabalho rural comprovadamente exercido antes dos 12 anos de idade deve ser reconhecido para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido em idade permitida.
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