JurisFonte
TRF4Previdenciário5002332-08.2026.4.04.7108

Aposentadoria especial. Atividade especial. Indústria calçadista. Hidrocarbonetos. Eficácia do EPI. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002332-08.2026.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de períodos de labor em indústrias calçadistas devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) obsta o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do labor no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 4. O rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários é exemplificativo, sendo possível reconhecer a especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme a tese firmada no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o contexto da atividade profissional demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos. 6. Nas indústrias calçadistas, o contato com colas e solventes contendo hidrocarbonetos é inerente às atividades de serviços gerais e auxiliares, sendo legítima a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade. 7. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando não houver prova robusta do seu efetivo fornecimento, higienização e uso permanente pelo trabalhador durante a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, desde que o contexto profissional e os laudos técnicos comprovem a presença qualitativa de agentes nocivos no ambiente de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 375 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR 15, j. 22.11.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

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