Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Apelação do INSS desprovida
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5013628-95.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho alegados pelas partes, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a atividade como especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do STF. 4. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais prescinde de análise quantitativa, sendo realizada por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 5. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e benzeno, substâncias reconhecidamente cancerígenas em humanos (Grupo 1 da LINACH), cuja simples presença no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI. 6. Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos nos períodos controversos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor e a reforma parcial da sentença. 7. Somados os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 ao tempo comum, a parte autora implementou os requisitos de tempo de contribuição, pedágio e carência na data de entrada do requerimento (DER), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, por conterem substâncias cancerígenas como o benzeno, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
