Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. Parcial provimento ao recurso da parte autora
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001361-64.2025.4.04.7138
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer o período de labor rural de 27/02/1981 a 07/02/1985 sob o fundamento de que o segurado era menor de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento do labor rural, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual. 4. É viável o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal ou elementos equivalentes, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 5. A autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, passou a admitir o cômputo de atividade exercida como segurado obrigatório independentemente da idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas. 6. No caso concreto, a prova documental em nome dos genitores (certidão do INCRA, matrícula de imóvel rural e notas fiscais de comercialização agrícola), corroborada pelas declarações constantes nos autos, comprovam o labor rural em regime de economia familiar no período de 27/02/1981 a 07/02/1985. 7. Com o acréscimo do período rural reconhecido, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (29/10/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho realizado em idade permitida, desde que demonstrado o labor por início de prova material idôneo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.349.633/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014.
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