Aposentadoria especial. Atividade especial. Marceneiro. Ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos. Tema 709 do STF. Consectários legais
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002819-05.2022.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO, POEIRA DE MADEIRA E HIDROCARBONETOS. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de determinados períodos por exposição a ruído e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a comprovação da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/08/2019; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na DER; e (iv) a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise das condições de trabalho no período controvertido, dispensando a produção de novas provas. 4. A exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância (85 dB a partir de 19/11/2003) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF. 5. O exercício da atividade de marceneiro em madeireira expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente, a poeira de madeira e hidrocarbonetos, agentes nocivos que autorizam o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o nível de ruído estivesse abaixo do limite legal de 90 dB vigente à época. 6. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço especial (25 anos), é devida a concessão de aposentadoria especial a contar da DER, devendo ser observada a tese firmada no Tema 709 do STF quanto à necessidade de afastamento das atividades nocivas após a efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. O exercício da atividade de marceneiro, com exposição habitual e permanente a poeira de madeira e hidrocarbonetos, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
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