JurisFonte
TRF4Previdenciário5003393-32.2021.4.04.7122

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a agentes nocivos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003393-32.2021.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de labor por exposição a fumos metálicos, radiações não ionizantes e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial se baseia em documentos técnicos (PPP e PPRA) que não indicam exposição a agentes nocivos, sendo a prova testemunhal insuficiente para afastar a presunção de veracidade de tais documentos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração no ambiente de trabalho. 5. A sujeição a fumos metálicos e radiações não ionizantes decorrentes de processos de soldagem caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando não comprovada a sua real eficácia ou entrega efetiva. 6. O segurado que exerce atividade especial antes do afastamento faz jus ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchido o requisito de 25 anos de labor sob condições nocivas, é devida a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER), ficando o pagamento do benefício condicionado ao afastamento da atividade especial, nos termos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, 370 e 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019; TRF4, IRDR 15, j. 22.11.2018.

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