JurisFonte
TRF4Previdenciário5000436-84.2026.4.04.9999

Benefício por incapacidade. Cerceamento de defesa. Ausência de incapacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000436-84.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante da conclusão do laudo pericial pela aptidão laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica por especialista; e (ii) saber se restou comprovada a incapacidade laborativa decorrente de sequelas de ferimento por arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 4. O perito judicial respondeu de forma fundamentada aos quesitos complementares apresentados, justificando tecnicamente a aptidão laborativa do segurado e garantindo o pleno exercício do contraditório. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, concluiu pela plena capacidade laborativa do autor, sem alterações físicas que impliquem impedimento ou maior dificuldade para o trabalho. 6. As conclusões do perito judicial devem prevalecer sobre os atestados médicos particulares apresentados pela parte autora, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O laudo pericial judicial conclusivo pela aptidão laborativa prevalece sobre atestados médicos particulares, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia quando a prova técnica for suficiente para o convencimento do julgador. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 480 e 487, inc. I.

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