Conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004836-44.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado por operador de máquinas pesadas acometido de cegueira em um olho e visão subnormal no outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade temporária atestada em perícia judicial deve ser convertida em permanente diante das condições pessoais do segurado; e (ii) saber se é devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. A análise das condições pessoais do segurado, como a idade de 50 anos, a baixa escolaridade e o histórico profissional como operador de máquinas pesadas, aliada à gravidade da limitação visual, evidencia a inviabilidade de reabilitação profissional. 5. A incapacidade total e temporária atestada pela perícia judicial deve ser convertida em incapacidade permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 6. O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez é indevido quando não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme os requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 7. Os consectários legais devem ser aplicados com a incidência do INPC para correção monetária e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, observando-se a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A incapacidade temporária deve ser convertida em permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado, associadas à gravidade da patologia, demonstrarem a inviabilidade de sua reabilitação profissional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45 e 59; CPC, art. 479; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905).
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