Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Prova por similaridade
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003077-61.2022.4.04.7129
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a viabilidade de utilização de prova técnica por similaridade para empresas inativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo o equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para neutralizar os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do STF. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, por conterem substâncias reconhecidamente cancerígenas em humanos (Grupo 1 da LINACH), autorizam o enquadramento especial por análise qualitativa, independentemente da concentração ou do uso de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. É legítima a utilização de prova técnica por similaridade, mediante laudo de empresa similar, quando a empresa empregadora estiver inativa, para evitar prejuízos ao segurado que não concorreu para o encerramento das atividades. 6. Com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados pelo autor e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, resta comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, conforme já reconhecido pela sentença. 7. Diante do provimento do recurso do autor e do afastamento da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, em observância à Súmula 76 do TRF4 e à Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, e 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 85 e 497. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
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