Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Hidrocarbonetos e óleos minerais. Contribuinte individual. Complementação de contribuições
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5013313-07.2023.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas parte dos períodos especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito por falta de interesse processual ou de início de prova material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) a existência de interesse de agir quanto ao cômputo de período especial reconhecido administrativamente e à complementação de contribuições abaixo do mínimo; (iii) a comprovação do tempo de contribuição como contribuinte individual; e (iv) o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e agentes químicos de pintura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial adicional. 4. O interesse de agir está configurado quando a pretensão do segurado visa ao efetivo cômputo de período especial reconhecido administrativamente no cálculo do benefício, bem como à complementação de contribuições para fins de tempo de contribuição. 5. O reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual exige início de prova material do efetivo exercício da atividade, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes reconhecidamente cancerígenos constantes na LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual, conforme o IRDR 15 deste Tribunal. 7. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos em que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como solventes, tolueno e xileno, decorrentes de atividades de pintura e preparação de tintas. 8. A complementação de contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo é direito do segurado, devendo o INSS emitir as guias correspondentes para viabilizar o posterior cômputo do tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, garante o reconhecimento do tempo de serviço especial por critério qualitativo, independentemente da eficácia do equipamento de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 435, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.
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