Aposentadoria por tempo de contribuição. Erro de cálculo do tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5057972-59.2022.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos de afastamento por benefício por incapacidade, mas deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição comum e na aplicação do fator de conversão de tempo especial realizado pelo INSS; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER) ou em momento anterior à Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou demonstrado erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição comum e na aplicação do fator de conversão de 1,2 para os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 4. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os acréscimos decorrentes da conversão dos períodos especiais, a segurada atingiu 30 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. 5. Alternativamente, na DER em 04/06/2021, a autora preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, cabendo ao INSS implantar o benefício com a renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. 6. Os consectários legais devem ser fixados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, observando-se as alterações das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, bem como o art. 406 do CC. 7. Diante do provimento do recurso e do afastamento da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redimensionados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a serem pagos exclusivamente pelo INSS, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4. 8. Determina-se a implantação imediata do benefício previdenciário, com fulcro no art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. Constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, cabendo à autarquia previdenciária a implantação da renda mensal inicial mais vantajosa.
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