JurisFonte
TRF4Previdenciário5057972-59.2022.4.04.7100

Aposentadoria por tempo de contribuição. Erro de cálculo do tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5057972-59.2022.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos de afastamento por benefício por incapacidade, mas deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição comum e na aplicação do fator de conversão de tempo especial realizado pelo INSS; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER) ou em momento anterior à Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou demonstrado erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição comum e na aplicação do fator de conversão de 1,2 para os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 4. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com os acréscimos decorrentes da conversão dos períodos especiais, a segurada atingiu 30 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. 5. Alternativamente, na DER em 04/06/2021, a autora preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, cabendo ao INSS implantar o benefício com a renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. 6. Os consectários legais devem ser fixados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, observando-se as alterações das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, bem como o art. 406 do CC. 7. Diante do provimento do recurso e do afastamento da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redimensionados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a serem pagos exclusivamente pelo INSS, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4. 8. Determina-se a implantação imediata do benefício previdenciário, com fulcro no art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. Constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, cabendo à autarquia previdenciária a implantação da renda mensal inicial mais vantajosa.

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