JurisFonte
TRF4Previdenciário5009621-29.2025.4.04.7107

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Frentista. Periculosidade e hidrocarbonetos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009621-29.2025.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE E HIDROCARBONETOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de frentista exposto a inflamáveis e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de afastar a Súmula nº 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios; e (iii) o conhecimento do recurso do autor quanto ao pagamento de parcelas vencidas desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não deve ser conhecido no ponto relativo ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a implantação do benefício, pois tal pretensão já foi integralmente acolhida na sentença recorrida. 4. A atividade de frentista, exercida com exposição a substâncias inflamáveis, caracteriza-se como especial em razão da periculosidade decorrente do risco de explosão, conforme a NR 16, Anexo 2, e o art. 193, I, da CLT. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 543, firmou o entendimento de que o rol de atividades nocivas é exemplificativo, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 05/03/1997. 6. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (como óleos minerais e combustíveis) enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR 15. 7. A Súmula nº 111 do STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme tese fixada no Tema 1.105 do STJ, limitando a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 8. Determina-se, de ofício, a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento na tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista exposto a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial por periculosidade e insalubridade, mesmo após 05/03/1997, mediante avaliação qualitativa.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS