JurisFonte
TRF4Previdenciário5005758-57.2023.4.04.7100

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Pedreiro e servente. Álcalis cáusticos. Agentes biológicos. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005758-57.2023.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como pedreiro, servente, ajudante de manutenção e auxiliar de serviços gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por enquadramento em categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos (álcalis cáusticos e agentes biológicos); e (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro na construção civil admitem o enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos presentes no cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo após 28/04/1995, conforme a jurisprudência consolidada. 5. O trabalho exposto a agentes biológicos (bactérias e vírus) em ambiente de saúde autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, cuja avaliação é qualitativa e dispensa a análise quantitativa de concentração, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. Somados os períodos especiais convertidos ao tempo comum já reconhecido administrativamente, a parte autora atinge tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). 7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. As atividades de pedreiro e servente exercidas até 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional, ao passo que os períodos posteriores exigem a comprovação da exposição a agentes nocivos, como álcalis cáusticos, para fins de conversão de tempo especial em comum. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, 487, I, 497; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.

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