JurisFonte
TRF4Previdenciário5007755-17.2024.4.04.7108

Reconhecimento de tempo especial. Ruído e categoria profissional. Aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação do INSS desprovida

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5007755-17.2024.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os períodos indicados pelas partes devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao ruído ou por enquadramento na categoria profissional de servente; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando existem nos autos elementos de prova suficientes para a análise das condições de trabalho nos períodos controvertidos. 4. As atividades de pedreiro e de servente de pedreiro na construção civil, exercidas até 28.04.1995, admitem enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da presunção de nocividade decorrente do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. 5. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a especialidade da atividade, sendo que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. Havendo divergência entre as conclusões dos formulários e laudos técnicos, impõe-se acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 7. Mantém-se o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado, mesmo com o acréscimo dos novos períodos especiais reconhecidos, não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição na data de entrada do requerimento ou em período posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a especialidade do labor, sendo ineficaz o uso de EPI para afastar a nocividade, e, havendo divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução para adotar a conclusão mais favorável à saúde do trabalhador.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS