Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes nocivos. Reafirmação da der. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000075-47.2026.4.04.7128
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e determinando a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de labor expostos a ruído, defensivos agrícolas, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade; e (iii) o direito da parte autora à concessão do benefício desde a DER (19/11/2020), considerando períodos reconhecidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a hidrocarbonetos (óleos e graxas), a defensivos agrícolas organofosforados e a radiações não ionizantes (solda) caracteriza a atividade como especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. 4. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP gera presunção de nocividade quando o contexto da atividade profissional indicar a presença desses agentes no ambiente de trabalho. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor quando não comprovado o efetivo fornecimento, uso permanente e eficácia na neutralização do agente nocivo. 6. Devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição os períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente pela Junta de Recursos do INSS. 7. Com a soma dos períodos judiciais e administrativos, a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/11/2020), com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 9. A indicação genérica de hidrocarbonetos ou óleos e graxas no PPP, associada ao contexto profissional do segurado, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, § 11, 240, 375, 406, 479 e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020.
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