JurisFonte
TRF4Cível5002647-43.2025.4.04.7117

Vícios típicos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002647-43.2025.4.04.7117

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS TÍPICOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a perícia judicial concluiu pela capacidade laboral da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso não se presta ao rejulgamento da causa, tampouco ao reexame de provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados pelo colegiado. 5. Inexiste omissão no julgado quando a decisão aprecia todos os pontos controvertidos na extensão necessária para o exame do pedido. 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de fato ou de direito já decidida, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021.

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