Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição ao agente físico frio. Cômputo de período de auxílio-doença como especial
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001943-72.2025.4.04.7103
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, limitando a averbação de períodos anteriores e negando a especialidade do intervalo de 20/01/2009 a 21/12/2015, bem como o cômputo do período de auxílio-doença como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo especial; (ii) saber se a atividade de confeiteiro com exposição ao agente físico frio em câmaras frigoríficas caracteriza atividade especial; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado que desempenha atividades sob condições especiais faz jus ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, independentemente da natureza acidentária ou previdenciária do benefício, conforme a tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR 8 deste Tribunal. 4. A exposição ao agente físico frio em câmaras de resfriamento de forma habitual e permanente, ainda que mediante constante entrada e saída do local durante a jornada de trabalho, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 5. O rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares possui caráter meramente exemplificativo, sendo viável o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, nos termos do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora a parte autora não tenha atingido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial, a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio, conforme o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. Os consectários legais devem ser calculados com a incidência do INPC para correção monetária e juros de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de então, com a ressalva de que a definição dos índices após a Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo especial quando o segurado exercia atividade nociva antes do afastamento. 10. A exposição habitual e permanente ao agente físico frio em câmaras frigoríficas autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 24.05.2017; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024.
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