JurisFonte
TRF4Previdenciário5000302-34.2026.4.04.7129

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000302-34.2026.4.04.7129

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" na documentação profissional é suficiente para caracterizar a atividade especial após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a apresentação de prova pericial emprestada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois a lista de agentes nocivos do regulamento previdenciário é exemplificativa, conforme o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais é qualitativa, dispensando análise quantitativa de concentração, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera a presunção de nocividade, cabendo ao INSS comprovar a eventual ausência de prejuízo à saúde do trabalhador. 6. Os óleos minerais não tratados são agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, o que torna irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a descaracterização da especialidade, conforme o entendimento firmado no IRDR 15 deste Tribunal. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente complementar a direito já demonstrado na via administrativa, afastando a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos e óleos minerais, ainda que indicada de forma genérica nos formulários profissionais, autoriza o reconhecimento do tempo especial, e a apresentação de prova complementar em juízo não posterga os efeitos financeiros do benefício para a data da citação quando o direito já estava razoavelmente demonstrado na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, arts. 375, 479 e 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.

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