Tempo especial. Ruído e hidrocarbonetos. Aviso-prévio indenizado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Parcial provimento dos recursos
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000317-74.2023.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a caracterização da especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando existem nos autos elementos suficientes para a análise das condições de trabalho do segurado. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a atividade como especial, sendo que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 5. O contato com hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes químicos qualitativos e reconhecidamente cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI ou a comprovação de exposição permanente. 6. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238. 7. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é inviável quando o segurado, mesmo com o acréscimo dos períodos reconhecidos judicialmente, não implementa o tempo mínimo necessário na data de entrada do requerimento (DER) ou na data da reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 9. A exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. 10. Não é possível o cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025.
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