Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade rural exercida por menor de doze anos de idade. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000949-85.2024.4.04.7133
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o reconhecimento do labor rural ao período posterior aos doze anos de idade. A segurada busca a reforma do julgado para ver reconhecido o trabalho rural exercido no período anterior aos doze anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, em período anterior aos doze anos de idade, para fins de cômputo de tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência e as normas administrativas recentes do INSS, como a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, autorizam o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos, sem a fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado o efetivo labor. 4. O padrão probatório para o período anterior aos doze anos de idade deve ser o mesmo exigido para o período posterior, demandando início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, em consonância com o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 5. No caso concreto, a atividade rural da família restou incontroversa e o recolhimento de contribuições pelo genitor como autônomo na categoria de condutor de veículos de tração animal não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a atividade está intrinsecamente ligada à agricultura. 6. Demonstrado o labor rural no período de 10/02/1983 a 10/02/1987, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o tempo de serviço e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício previdenciário, com fulcro no art. 497 do CPC, diante do reconhecimento do direito da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010.
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