JurisFonte
TRF4Previdenciário5022975-68.2026.4.04.0000

Valor da causa. Cumulação de pedidos. Danos morais. Limitação de ofício. Competência. Parcial provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5022975-68.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de conhecimento de ação previdenciária, reduziu de ofício o valor do pedido de danos morais, retificou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser limitado de ofício para fins de fixação do valor da causa e definição da competência; e (ii) se o feito deve prosseguir pelo rito do procedimento comum perante a Vara Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que declina da competência, diante da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme a tese da urgência mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o de benefício previdenciário, hipótese em que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo magistrado, salvo em situações excepcionais. 6. No caso concreto, mantido o valor incontroverso das parcelas do benefício (R$ 23.079,00) e somado ao valor pretendido a título de danos morais (R$ 80.000,00), o valor da causa totaliza R$ 103.079,00. 7. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, impõe-se o prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum perante a Vara Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação do valor da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Terceira Seção, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021.

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