Suspensão de processo. Agravo de instrumento provido
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5022451-71.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de conhecimento, determinou a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata da penosidade no exercício da atividade de motorista e cobrador de ônibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do feito originário é cabível, considerando o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 e a fixação de tese no Tema 1307/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata da penosidade nas atividades de motorista e cobrador de ônibus, já foi julgado pela Terceira Seção do TRF4 em 25-11-2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial dessas atividades. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307 (REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS), também julgou a controvérsia sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, em 07-05-2026, fixando tese jurídica. 5. A tese fixada no Tema 1307/STJ permite o reconhecimento do caráter especial por penosidade para as atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. 6. A ausência de trânsito em julgado de precedente qualificado não impede sua imediata aplicação aos processos em curso, uma vez definida a tese aplicável, cujo acórdão possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, e art. 947, § 3º, ambos do CPC. 7. Diante do julgamento do IAC e da fixação da tese no Tema 1307/STJ, a suspensão do feito originário não se justifica, devendo o processo retomar seu curso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
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