Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo indeferido. Anulação da sentença. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000367-47.2025.4.04.7102
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora cometeu equívoco no preenchimento do formulário de requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na ação previdenciária quando demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS, ainda que a autarquia tenha considerado a documentação insuficiente ou alegado preenchimento incorreto de formulário pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta configurado com a demonstração do prévio requerimento administrativo e do seu respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária, em observância ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 4. A suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados na via administrativa é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, não obstando o reconhecimento do interesse processual. 5. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo impositiva a anulação da sentença terminativa para a reabertura da instrução processual. 6. O INSS tem o dever legal de analisar toda a documentação apresentada pelo segurado, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991, de modo que o indeferimento do benefício caracteriza a pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A existência de prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS, ainda que sob a alegação de insuficiência de documentos ou de preenchimento incorreto de formulários pelo segurado, é suficiente para caracterizar o interesse de agir em juízo.
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