Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006061-67.2025.4.04.7111
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de a perícia médica judicial ter concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado após a consolidação de fratura no joelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente quando apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que, segundo o laudo pericial, não reduz a sua capacidade para o trabalho habitual de frentista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial constatou que o autor sofreu fratura no joelho esquerdo e apresenta sequela consolidada, mas concluiu expressamente que não há redução da capacidade para a sua atividade habitual de frentista. 5. A existência de sequela consolidada, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente se não houver repercussão negativa na capacidade laboral do segurado. 6. Os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que possui as condições técnicas necessárias para avaliar a capacidade de trabalho. 7. Diante da ausência de redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido, com a majoração dos honorários advocatícios e suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que a sequela consolidada acarrete efetiva redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida pelo segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, e 86; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
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