Aposentadoria especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005224-44.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 15/01/1986 a 21/11/2019, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, sob a alegação de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A postergação dos efeitos financeiros para a data da citação, conforme a sistemática do Tema 1.124 do STJ, não se aplica quando a prova produzida em juízo possui caráter meramente acessório ou complementar a um direito que já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa. 4. No caso concreto, a prova judicial confirmou a especialidade da atividade que já havia sido indicada no processo administrativo, justificando a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (DER), em 06/09/2019. 5. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, juros de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, reservando-se a definição final dos índices decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025 para a fase de cumprimento de sentença. 6. Determina-se a imediata implantação do benefício, com fundamento no art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, por se tratar de tutela específica de obrigação de fazer. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Não se aplica a postergação dos efeitos financeiros do Tema 1.124 do STJ quando a prova produzida em juízo é meramente complementar ou acessória a início de prova material já apresentado na via administrativa.
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