JurisFonte
TRF4Previdenciário5000141-45.2025.4.04.7101

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Atividade especial. Cobrador de ônibus. Penosidade. Tema 1.307 do STJ. Tema 1.124 do STJ

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000141-45.2025.4.04.7101

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. TEMA 1.307 DO STJ. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a parte autora como pessoa com deficiência leve, averbar períodos de atividade especial como cobrador de ônibus por penosidade e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência a partir de 22/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a validade da prova pericial indireta por similaridade; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de cobrador de ônibus em razão da penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde, conforme o Tema 1.307 do STJ e os IACs nº 5 e nº 12 do TRF4. 4. A utilização de laudo pericial similar é válida quando demonstrada a semelhança entre os ambientes de trabalho da empresa empregadora e da paradigma, não havendo nulidade na prova técnica indireta. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter acessório para confirmar direito já razoavelmente demonstrado na via administrativa, aplicando-se a exceção do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra que definia os índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, aplicando-se, diante do vácuo legislativo, a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, a partir de setembro de 2025. 7. A definição final dos índices de atualização deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 9. É admitido o reconhecimento da especialidade por penosidade do cobrador de ônibus após a Lei nº 9.032/1995 mediante perícia técnica, mantendo-se os efeitos financeiros na DER se a prova judicial for meramente complementar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307; STJ, Tema 1.124; TRF4, IAC nº 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024.

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