JurisFonte
TRF4Previdenciário5009806-35.2023.4.04.7108

Apelação cível e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Reafirmação da der

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009806-35.2023.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente períodos de atividade especial e deferindo a reafirmação da DER para fins de percepção de melhor benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos extintos sem resolução de mérito; (ii) a especialidade do labor em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos e ruído; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a apresentação de documentação exaustiva na via administrativa, sobretudo diante da notória oposição da autarquia ao reconhecimento da especialidade na indústria calçadista. 4. O trabalho em indústria calçadista na função de serviços gerais enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (solventes e colas), agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. 5. A exposição a ruído que supera o limite de tolerância caracteriza a especialidade da atividade, sendo o EPI ineficaz para afastar a nocividade do ruído, conforme o Tema 555 do STF. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a reafirmação da DER para a obtenção de benefício mais vantajoso no curso do processo. 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela poupança até 08/12/2021; incidência da taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplicação da taxa SELIC com base no CC, art. 406, § 1º, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora provido. Consectários adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. O labor em indústria calçadista exposto a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, gera direito ao reconhecimento de tempo especial de forma qualitativa, independentemente da eficácia do EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 17.12.2024.

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