JurisFonte
TRF4Previdenciário5027209-93.2026.4.04.0000

Cessão de créditos previdenciários. Recurso desprovido

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027209-93.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de cessionário de crédito previdenciário, com base na tese firmada no IRDR 34 do TRF4, que veda a cessão de tais créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é permitida a cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento (precatório), considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização constitucional do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O TRF4, no julgamento do IRDR 34, firmou a tese de que é vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 proíbe a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário. 5. O benefício previdenciário é um direito fundamental, conforme o art. 6º da CF/1988, e possui os predicados da imprescritibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, conforme reiterado pelo STF. 6. Não há distinção entre o benefício previdenciário em si e a requisição de pagamento (precatório) de prestações vencidas, pois ambos visam à concretização de um direito fundamental e possuem natureza alimentar. 7. A interpretação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 deve ser ampliada para conferir plena eficácia à proteção social, estendendo a vedação de cessão também às prestações vencidas a serem quitadas de modo conjunto via precatório. 8. A autorização constitucional para a cessão de créditos em precatórios (CF/1988, art. 100, § 13) não prevalece sobre a norma infraconstitucional específica (Lei nº 8.213/1991, art. 114) que veda a cessão de créditos previdenciários, em razão da preponderância de princípios de maior hierarquia, como a proteção social e a intangibilidade da prestação previdenciária. 9. A desigualdade das partes no direito previdenciário, muitas vezes com baixo nível de formação educacional, estimula relações contratuais *a latere* dos processos judiciais, o que justifica a *indisponibilidade* do crédito previdenciário até o levantamento dos valores pelo próprio autor ou seus sucessores. 10. O Tema 361 do STF, que trata da manutenção da natureza alimentar do crédito após a cessão, não se aplica ao caso, pois não discute a validade da cessão de créditos previdenciários, mas sim a natureza do crédito já cedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 12. A cessão de créditos de natureza previdenciária, mesmo que objeto de requisição judicial de pagamento (precatório), é vedada pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, prevalecendo a proteção social e a indisponibilidade do direito fundamental previdenciário sobre a regra geral de cessibilidade de precatórios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, Rel. Min. Márcio Antonio Rocha, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 26.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, AREsp n. 2.484.021, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 20.08.2024; STJ, AREsp n. 2.575.763, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.05.2024; STF, Rcl 48979, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 1498502, Rel. Min. André Mendonça; STF, ARE 933783, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Rcl 70951, Rel. Min. Flávio Dino; STF, RE 631.537, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema 361).

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