Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Ruído e eletricidade. Parcial provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005982-60.2022.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos devido à exposição a ruído e eletricidade; (ii) o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extemporaneidade do laudo técnico ou a ausência de indicação do responsável técnico em parte do período não impede o enquadramento da atividade como especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo. 4. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço caracteriza a atividade como especial, sendo o equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para neutralizar os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 5. O trabalho exposto à eletricidade com tensão superior a 250 volts é considerado especial pela periculosidade, mesmo após 05/03/1997, pois o risco de acidente é inerente à atividade e o EPI não neutraliza plenamente o perigo à integridade física. 6. O segurado que atinge os requisitos legais tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, retroagindo os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. A exigência de afastamento da atividade nociva para a percepção de aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, somente se torna exigível a partir da efetiva implantação do benefício, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas durante o processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído acima dos limites legais ou a eletricidade com tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, cujos efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo, sendo o afastamento da atividade nociva exigível apenas após a efetiva implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 58, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 370; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
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