Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Prova por similaridade. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000501-60.2024.4.04.7118
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 31/03/2006 e de 01/11/2006 a 23/10/2019, exercidos na função de padeiro, e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de padeiro exposto ao agente nocivo ruído, mediante a utilização de laudo técnico por similaridade em razão da inatividade das empresas empregadoras; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade especial por exposição ao ruído é caracterizada quando os níveis de pressão sonora superam os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o REsp nº 1.398.260/PR. 4. É admitida a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora estiver inativa, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica por fatores alheios à sua vontade. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente nocivo ruído, de modo que a declaração de sua eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a prova produzida em juízo apenas confirmou o direito já existente e razoavelmente demonstrado na via administrativa, afastando-se a postergação prevista no Tema nº 1.124 do STJ. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as balizas legais e constitucionais, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância mediante laudo por similaridade em caso de empresa inativa, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à DER quando o direito já estava demonstrado por início de prova material.
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