JurisFonte
TRF4Previdenciário5000501-60.2024.4.04.7118

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Prova por similaridade. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000501-60.2024.4.04.7118

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 31/03/2006 e de 01/11/2006 a 23/10/2019, exercidos na função de padeiro, e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de padeiro exposto ao agente nocivo ruído, mediante a utilização de laudo técnico por similaridade em razão da inatividade das empresas empregadoras; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade especial por exposição ao ruído é caracterizada quando os níveis de pressão sonora superam os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o REsp nº 1.398.260/PR. 4. É admitida a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial quando a empresa empregadora estiver inativa, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica por fatores alheios à sua vontade. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente nocivo ruído, de modo que a declaração de sua eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a prova produzida em juízo apenas confirmou o direito já existente e razoavelmente demonstrado na via administrativa, afastando-se a postergação prevista no Tema nº 1.124 do STJ. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as balizas legais e constitucionais, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância mediante laudo por similaridade em caso de empresa inativa, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à DER quando o direito já estava demonstrado por início de prova material.

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